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IPI: Simples Nacional - Receita Bruta - Serviço de Importação por Conta e Ordem

Publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 148 DE 14/08/2026 (DOU de 18/08/2026), que esclarece sobre a não incidência do IPI sobre a receita decorrente do serviço de importação por conta e ordem por empresas optantes do Simples Nacional.

Segundo a RFB não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade, uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato.

Sendo assim, a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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