Lei facilita corte de impostos para data centers e programas contra câncer
16/09/2026
A Lei Nº 15504 DE 15/09/2026, institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e altera a Lei Nº 11196 DE 21/11/2005 para estabelecer benefícios tributários destinados a projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional.
O Redata alcança serviços de datacenter providos por infraestrutura e recursos computacionais destinados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Suspensão de trbiutos na importação
O art. 11-C da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, incluído pela Lei Nº 15504 DE 15/09/2026, estabelece a suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata.
A suspensão alcança:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) PIS/Pasep-Importação;
d) Cofins-Importação.
A suspensão também se aplica às aquisições desses produtos no mercado interno, alcançando PIS/Pasep, Cofins e IPI.
As operações de importação com suspensão poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
Produtos abrangidos pelo benefício
A suspensão aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
Em relação ao Imposto de Importação, a lei determina que a suspensão somente se aplica a componentes eletrônicos e demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
A suspensão prevista para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente aos produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação que será incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata, observadas as condições estabelecidas no art. 11-C.
Conversão da suspensão em alíquota zero
Para a pessoa jurídica habilitada ao Redata, as suspensões previstas no art. 11-C convertem-se em alíquota zero após:
- o cumprimento dos compromissos previstos nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B; e
- a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
Para a pessoa jurídica coabilitada, as suspensões convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado à pessoa jurídica habilitada ao Redata.
Condições para habilitação
Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas na legislação.
A adesão ao regime está condicionada à regularidade fiscal em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadin.
A lei também veda a adesão ao Redata de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Para fruição dos benefícios, a pessoa jurídica deverá assumir cumulativamente compromissos relacionados a:
a) disponibilização para o mercado interno de, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata;
b) atendimento aos critérios e indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
c) atendimento da totalidade da demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão;
d) apresentação de Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e
e) realização de investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da legislação.
A lei estabelece ainda que, para estabelecimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os compromissos previstos nos incisos I e V do § 1º do art. 11-B serão reduzidos em 20%.
Substituição do compromisso de fornecimento ao mercado interno
O compromisso de disponibilização de fornecimento efetivo ao mercado interno poderá ser substituído pelo investimento adicional de 10% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas na legislação.
O fornecimento efetivo poderá ser destinado à comercialização no mercado interno ou à cessão, sem ônus, a instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
Descumprimento das condições
A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos previstos na legislação no prazo estabelecido em regulamento ficará obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A lei também estabelece regras específicas para a venda no mercado interno dos produtos adquiridos ou importados com suspensão antes da conversão em alíquota zero.
O descumprimento da condição relativa à disponibilização do fornecimento efetivo poderá resultar na suspensão dos benefícios em novas aquisições. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 180 dias contado da notificação de suspensão, a suspensão será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação.
Prazo dos benefícios
Os benefícios e incentivos previstos no art. 11-C, terão prazo de vigência de cinco anos.
Especificamente quanto aos benefícios fiscais relativos ao PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI, a lei estabelece que produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda Constitucional Nº 132 DE 20/12/2023 e na Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025.
A habilitação e a coabilitação ao Redata serão concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Lei Nº 15504 DE 15/09/2026 também determina que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda acompanharão e avaliarão os benefícios fiscais previstos no art. 11-C quanto à consecução dos objetivos estabelecidos.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
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