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ICMS/NACIONAL: Outras Correntes de Gasolina e Nafta Serão Incluídas na Tributação Monofásica de ICMS

Publicado o Convênio ICMS Nº 129 de 27/10/2026, que altera o Convênio ICMS Nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.

A presente alteração incluiu as “outras correntes de gasolina” e a “Nafta” na sistemática monofásica de ICMS, revogando o Convênio ICMS Nº 181/2024, relativo à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica.

Sendo assim, a partir de 01/03/2027 “outras correntes de gasolina” e a “Nafta” serão tributadas pela sistemática monofásica de ICMS, com uma alíquota “Ad Rem” de R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos) por quilograma.

 

Fonte: Consultoria Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)


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